Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 88/2023-RELT2

11.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto pela Senhora Conceição das Dores Pereira da Silva, gestora à época, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira - TO, em desfavor do Acórdão nº 679/2022 - TCE/TO - 1ª Câmara, de 13 de dezembro de 2022, prolatado nos autos nº 4457/2021, que julgou irregulares as contas de ordenador de despesas, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira, exercício de 2020, pelo registro de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 16,58% e 17,67% sob a ótica contábil e orçamentária respectivamente, em desacordo com o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, C/C c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964,  art. 50 inciso II da Lei de Responsabilidade Fiscal e itens 1.1, 6.8 e 22 da NBC TSP -Estrutura Conceitual /2016, aplicando multa a gestora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II,, do Regimento Interno desta Corte de Contas.

11.2. Inicialmente, conheço do recurso ordinário interposto, porquanto preenchido os requisitos legais e regimentais. 

11.3. Quanto ao mérito, verifico que a recorrente foi punida em função da seguinte irregularidade:

Registro de contribuição patronal ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em 16,58% e 17,67% sob a ótica contábil e orçamentária respectivamente, em desacordo com o art. 195, inc. I, da Constituição Federal e art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212/1991, C/C c/c o art. 35 inciso II e art. 36 da Lei nº 4320/1964.

11.4. Em suma, constato quanto ao registro das cotas de contribuição patronal devidas ao Regime Geral de Previdência Social, nos moldes do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, o Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira alcançou 16,58% e 17,67% sob a ótica contábil e orçamentária respectivamente, de contribuição patronal sobre a folha dos servidores, estando, portanto, abaixo do limite mínimo de 20%. A defesa alega que o relator originário destoou em seu voto, apresentando um novo cálculo, com um índice de contribuição patronal que não foi oportunizado defesa, sendo surpreendida com o novo índice de 17,67% (execução orçamentaria) em detrimento do levantado pela Diretoria de Controle Externo (18,74%).

11.5 Os argumentos apresentados pela defesa, não deve prosperar, pois conforme a mesma demonstrou, a recorrente foi citada da irregularidade, qual seja, Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. Assim, o fato da irregularidade consistir na alíquota de contribuição previdenciária inferior ao mínimo exigido de 20%, já descumpre o art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, independente se o índice apurado foi 17,67% ou 18,74%.

11.6. Nesse sentido, retornar os autos ao relator originário do feito, para nova citação, conforme pede a defesa, seria desnecessário e oneroso a este Tribunal, haja vista que os informes contábeis não indicarem possível reversão do quadro em favor da mesma, não ficando demonstrado que cumpriu o índice mínimo de 20% de contribuição patronal ou que este índice tenha atingindo a margem 18% aceitável para ressalva, não sendo possível afastar a irregularidade.

11.7. Dessa forma, as razões apresentadas pela recorrente não são suficientes para justificar a irregularidade constante no item 4.1.3, do Relatório de Análise da Prestação de Contas.

11.8. Por tudo isso, acolho os pareceres emitidos pela Coordenadoria de Recursos e Ministério Público de Contas, que opinaram pelo conhecimento e não provimento do recurso.

11.9. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO para que este Tribunal de Contas acate as providências abaixo mencionadas, adotando a decisão sob a forma de Acórdão, que ora submeto a deliberação deste Colendo Pleno, no sentido de:

11.9.1 conhecer o presente Recurso Ordinário, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, negar-lhe provimento;

11.9.2. manter inalterados todos os termos do Acórdão nº 679/2022 – TCE/TO – 1ª Câmara, de 13 de dezembro de 2022, extraído dos autos nº 4457/2021, que examinou, discutiu e relatou a Prestação de Contas de Ordenador, referente ao exercício de 2020, do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira-TO;

11.9.3 Determinar à Secretaria do Pleno que:

i) encaminhe aos responsáveis e ao atual gestor cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 01/2012; 
ii) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, advertindo-se os responsáveis de que o prazo recursal inicia sua contagem na data da publicação;
iii) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos autos nº 4457/2021 (Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Saúde de Lavandeira-TO, referente ao exercício de 2020).

11.10. Após o atendimento das determinações supras e ocorrido o trânsito em julgado com a certificação nos autos, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda ao arquivamento.

Documento assinado eletronicamente por:
ADAUTON LINHARES DA SILVA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 05/05/2023 às 09:40:02
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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